A OBRIGATORIEDADE DA MÍDIA INDOOR EM BARES E CASAS DE SHOW

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Lei ordinária 14.401/2014

Institui a obrigatoriedade de estabelecimentos que exploram a atividade do entretenimento, a instalação de display multimídia com vídeos educativos para prevenção de acidentes – mídia indoor.

Justificativa

Este projeto atende ao disposto no artigo 144 da CF ” a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, (…).

Os órgãos responsáveis pela liberação de alvarás de funcionamento para estabelecimentos que exploram atividades de entretenimento, se utilizam de critérios e regras bastante rígidas para a liberação, no entanto, faz-se necessário outras medidas para evitar um mal maior, melhor dizendo, grandes tragédias que envolvam perda de vidas que são irreparáveis, sem deixar de se avaliar os prejuízos materiais.

Atitudes preventivas como esta que está sendo proposta implica em criar hábitos saudáveis que podem ter resultados positivos.

Os vídeos educativos com fim de informar os expectadores de forma lúdica transmitem uma maneira divertida de divulgar praticas simples que podem evitar acidentes fatais. Essas lições convertem em aprendizado o que facilita a aplicação rápida e eficaz quando de sua aplicabilidade.

Estudos comprovaram que a atenção das pessoas à mídia interna (mídia indoor) é muito superior se comparada com a atenção dispensada às mídias exteriores em razão, principalmente, da pouca concorrência, por estarem geralmente em ambientes fechados.

A preocupação dos órgãos e entes do poder publico é em promover e incentivar o entretenimento aos seus cidadãos de forma segura e com qualidade, visando o bem estar geral.

Lei ordinária 14.401/2014

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade nas casas de shows, bares, centro de eventos e casas noturnas, a instalação de display multimídia com vídeos educativos – “mídia in door”– contendo informações preventivas  aos clientes e frequentadores, em casos de incêndios, alagamentos, explosões, assaltos, demoronamentos, vendavais e outras manifestações naturais.

§ 1º. A comunicação visual terá instruções e orientações da localização das portas de saída de emergência e de pânico, se houver, localização dos extintores de incêndios e outras medidas de segurança utilizadas pelo estabelecimento.

§ 2º. O conteúdo dos vídeos conterá instruções aos clientes e frequentadores quanto aos procedimentos iniciais de emergência em caso de acidentes.

§ 3º. Serão incluídos números de telefones úteis para chamada de emergência.

§ 4º. O(s) display mídia(s) com os vídeos serão alocados nos acessos de grande visibilidade dos clientes e frequentadores.

Art. 2º Os custos de criação, arte, divulgação e instalação do(s) display mídia(s) e dos vídeos ficam ao encargo dos estabelecimentos que se sujeitam a esta lei.

Art. 3º Estabelecimentos com capacidade de público igual ou superior a 300 pessoas se submetem a esta lei.

Art. 4º Nas casas de shows com capacidade igual ou superior a 600 pessoas serão instaladas brigadas de incêndio nos termos do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico – COSCIP do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta lei enseja:

I – na suspensão do alvará de funcionamento e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II – em caso de reincidência, o valor em dobro.

Art. 6º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO RIO BRANCO, em 07 de março de 2014.

Vereador

PAULO SALAMUNI

Presidente

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